Novamente eleições
A propósito da notícia do Público sobre a proposta de um dos candidatos a Bastonário da Ordem dos Advogados relativa à existência de um exame nacional de acesso ao estágio da advocacia, acompanhei aqui e aqui as opiniões.
Apesar de apenas poder exercer profissionalmente a minha actividade se estiver inscrita na Ordem, e apesar de sentir que me devo portar bem, profissional, ética e deontologicamente, independentemente de existir ou não Ordem, a verdadade é que aceito e considero que nesta profissão, de advogados, se justifica a existência da Ordem como entidade de regulação dessa vertente do exercício da profissão.
Já me custa aceitar, e sobretudo o que a prática tem mostrado leva-me quase a ter repugnância, a intervenção da Ordem em questões que, não sendo tocadas por problemas deontológicos, deveriam ser resolvidas pelo próprio mercado e mérito de cada um.
Uma dessas questões prende-se com a formação para o acesso à formissão ou com o estabelecimento de "numerus clausus".
Esta última me parece aberrante e de nada vale comparar com os exames de acesso ao Centro de Estudos Judiciários para formação para a carreira da magistratura. Os advogados são profissionais liberais ou por conta de outrém que não o Estado. Não trabalham para o Estado (e não recebem dele os seus honorários ou ordenado), não integram órgãos de soberania nem têm o estatuto dos juízes.
Quanto à formação e aos exames de acesso à profissão (no final do estágio) a prática tem-me mostrado que, para lá da falta de critérios e uniformidade na escolha dos formadores, e na falta de critérios adequados na formulação dos exames e na classificação e correcção dos mesmos, o que efectivamente se passa é que se avaliam os estagiários em matérias que os mesmos deveriam ter aprendido nas faculdades de Direito, sendo totalmente descurada a deontologia e o valor e vocação do estagiário para ser advogado.
Além do mais torna-se vergonhoso obrigar à repetição de todo o estágio, desde o início, após a reprovação em exame, quando durante quase 1 ano e meio se atribuiram defesas oficiosas a esses a quem não se reconhece qualidade para exercer a profissão como advogado.
Estas minudências, a meu ver, mostram como o essencial não é discutir como vamos estabelecer um Regulamento de Estágio - qual o prazo para o tirocínio, os exames a efectuar, os formadores a contratar e as regras a estabelecer para tudo isto - mas sim se queremos a formação de estagiários e, em caso afirmativo, e em quê. Então depois passemos ao como, quando e por quem.
A meu ver, sabendo que nem todos os licenciados em Direito têm a oportunidade de ter um bom estágio, e porque as faculdades apenas nos ensinam (se quisermos aprender) a pensar o Direito e não a ser advogados, não me choca uma formação alargada pela Ordem a matérias que, sendo leccionadas na faculdade, não o são do ponto de vista prático do exercício da advocacia. Mas à Ordem apenas reconheço a legitimidade para a avaliação deontológica.
Outra questão é a das formas do exercício da advocacia, sobretudo nas sociedades de advogados e a das sociedades multidiscipinares, ou seja, que admitam a prática da advocacia conjuntamente com o exerício de outras profissões. A visão da Ordem aceita a primeira (embora nem todos os advogados aceitem as sociedades e as olhem como se de puros capitalistas se tratassem) mas, repudiando a segunda, conhece da sua existência e pouco ou nada faz.
Fará sentido o repúdio?
É certo que nas socidades multidisciplinares algumas questões deontológicas podem colocar-se, como a do assegurar o sigilo profissional e a de não ser respeitada a liberdade de escolha do cliente ao ser imposto o acto de advocacia praticado no âmbito dessa sociedade multidisciplinar. Mas não me parece valer a pena proibir a existência e nada fazer.
Apesar de apenas poder exercer profissionalmente a minha actividade se estiver inscrita na Ordem, e apesar de sentir que me devo portar bem, profissional, ética e deontologicamente, independentemente de existir ou não Ordem, a verdadade é que aceito e considero que nesta profissão, de advogados, se justifica a existência da Ordem como entidade de regulação dessa vertente do exercício da profissão.
Já me custa aceitar, e sobretudo o que a prática tem mostrado leva-me quase a ter repugnância, a intervenção da Ordem em questões que, não sendo tocadas por problemas deontológicos, deveriam ser resolvidas pelo próprio mercado e mérito de cada um.
Uma dessas questões prende-se com a formação para o acesso à formissão ou com o estabelecimento de "numerus clausus".
Esta última me parece aberrante e de nada vale comparar com os exames de acesso ao Centro de Estudos Judiciários para formação para a carreira da magistratura. Os advogados são profissionais liberais ou por conta de outrém que não o Estado. Não trabalham para o Estado (e não recebem dele os seus honorários ou ordenado), não integram órgãos de soberania nem têm o estatuto dos juízes.
Quanto à formação e aos exames de acesso à profissão (no final do estágio) a prática tem-me mostrado que, para lá da falta de critérios e uniformidade na escolha dos formadores, e na falta de critérios adequados na formulação dos exames e na classificação e correcção dos mesmos, o que efectivamente se passa é que se avaliam os estagiários em matérias que os mesmos deveriam ter aprendido nas faculdades de Direito, sendo totalmente descurada a deontologia e o valor e vocação do estagiário para ser advogado.
Além do mais torna-se vergonhoso obrigar à repetição de todo o estágio, desde o início, após a reprovação em exame, quando durante quase 1 ano e meio se atribuiram defesas oficiosas a esses a quem não se reconhece qualidade para exercer a profissão como advogado.
Estas minudências, a meu ver, mostram como o essencial não é discutir como vamos estabelecer um Regulamento de Estágio - qual o prazo para o tirocínio, os exames a efectuar, os formadores a contratar e as regras a estabelecer para tudo isto - mas sim se queremos a formação de estagiários e, em caso afirmativo, e em quê. Então depois passemos ao como, quando e por quem.
A meu ver, sabendo que nem todos os licenciados em Direito têm a oportunidade de ter um bom estágio, e porque as faculdades apenas nos ensinam (se quisermos aprender) a pensar o Direito e não a ser advogados, não me choca uma formação alargada pela Ordem a matérias que, sendo leccionadas na faculdade, não o são do ponto de vista prático do exercício da advocacia. Mas à Ordem apenas reconheço a legitimidade para a avaliação deontológica.
Outra questão é a das formas do exercício da advocacia, sobretudo nas sociedades de advogados e a das sociedades multidiscipinares, ou seja, que admitam a prática da advocacia conjuntamente com o exerício de outras profissões. A visão da Ordem aceita a primeira (embora nem todos os advogados aceitem as sociedades e as olhem como se de puros capitalistas se tratassem) mas, repudiando a segunda, conhece da sua existência e pouco ou nada faz.
Fará sentido o repúdio?
É certo que nas socidades multidisciplinares algumas questões deontológicas podem colocar-se, como a do assegurar o sigilo profissional e a de não ser respeitada a liberdade de escolha do cliente ao ser imposto o acto de advocacia praticado no âmbito dessa sociedade multidisciplinar. Mas não me parece valer a pena proibir a existência e nada fazer.
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