Ser ou não ser? É ou não é?
Vital Moreira escreveu aqui que:
«As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».
Esta é uma das normas introduzidas na CRP pela revisão constitucional “blitz” que acaba de ser debatida e aprovada na AR. Trata-se porventura da mais importante alteração da Constituição desde a sua aprovação em 1976. A partir de agora a CRP deixa de ser a Lei suprema do País no sentido tradicional do termo, visto que o direito comunitário, a começar pela futura Constituição Europeia, passa a prevalecer sobre ela.
Hoje li as seguintes palavras atribuídas a Jorge Miranda:
"No projecto de revisão do PSD e do CDS-PP estava prevista a prevalência do direito comunitário sobre o direito português, incluindo a Constituição. Felizmente isso nºai ficou e as alterações feitas permitem que Portugal possa assinar a Constituição Europeia, mas mantém a liberdade de não a aceitarmos"
Afinal, a norma aprovada na revisão constituicional consagra ou não consagra a prevalência do direito comunitário também sobre a nossa Constituição?
Ela estará prevista no projecto para aprovação da Constituição Europeia, mas....e na nossa Constituição?
A lei é ingrata porque permite estas múltiplas interpretações e posições. E depois a culpa é dos Juízes que a aplicam e dos Advogados que as defendem, ou então, entre outros exemplos, de Secretários de Estado que as invocam...
Quando é que vamos todos aprender a ler da mesma maneira?
«As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».
Esta é uma das normas introduzidas na CRP pela revisão constitucional “blitz” que acaba de ser debatida e aprovada na AR. Trata-se porventura da mais importante alteração da Constituição desde a sua aprovação em 1976. A partir de agora a CRP deixa de ser a Lei suprema do País no sentido tradicional do termo, visto que o direito comunitário, a começar pela futura Constituição Europeia, passa a prevalecer sobre ela.
Hoje li as seguintes palavras atribuídas a Jorge Miranda:
"No projecto de revisão do PSD e do CDS-PP estava prevista a prevalência do direito comunitário sobre o direito português, incluindo a Constituição. Felizmente isso nºai ficou e as alterações feitas permitem que Portugal possa assinar a Constituição Europeia, mas mantém a liberdade de não a aceitarmos"
Afinal, a norma aprovada na revisão constituicional consagra ou não consagra a prevalência do direito comunitário também sobre a nossa Constituição?
Ela estará prevista no projecto para aprovação da Constituição Europeia, mas....e na nossa Constituição?
A lei é ingrata porque permite estas múltiplas interpretações e posições. E depois a culpa é dos Juízes que a aplicam e dos Advogados que as defendem, ou então, entre outros exemplos, de Secretários de Estado que as invocam...
Quando é que vamos todos aprender a ler da mesma maneira?
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